Já escrevemos uma série de posts sobre os métodos de valoração de ativos intangíveis, sobre como escolher o método de valoração de tecnologias, marcas ou patentes. No e-book sobre nossos aprendizados em Valoração de Tecnologias, também abordamos este assunto, com o foco maior em inovação.
Em nossos materiais, normalmente consideramos três grandes grupos de aplicações de um processo de valoração de ativos intangíveis. O primeiro deles é o apoio à negociação, seja para venda, licenciamento ou outro tipo de transação envolvendo ativos intangíveis, como marcas e patentes.
A segunda aplicação é para a tomada de decisão interna. A valoração pode ajudar a responder perguntas como:
O terceiro grupo está ligado a aspectos legais e contábeis (muitas vezes ligado à norma CPC 04 no Brasil). E é sobre um caso dentro deste grupo que discutirei neste post.
Em 2007, a Lei 11.638/2007 definiu pré-requisitos para se contabilizar um ativo intangível, além de definir que este deve ser classificado como “ativo não circulante”. Os pré-requisitos são (i) capacidade de se mensurar o valor do ativo intangível; (ii) a capacidade de se comprovar os benefícios gerados pelo ativo intangível em favor da própria entidade; (iii) a possibilidade de se identificar e separar (vender, alugar, transferir) o ativo, tirando-o do patrimônio da empresa.
Via de regra, os ativos intangíveis devem ser valorados pelo custo passado, seja esse custo o valor gasto para seu desenvolvimento (ver detalhes no CPC 04), seja o custo passado o valor de uma aquisição. Este valor deve ser posteriormente deduzido do valor da amortização, a qual pode ser feita utilizando o prazo legal, contratual ou da expectativa de vida útil do ativo (o que for menor).
Uma reflexão que normalmente surge é “Por que ter o trabalho de se contabilizar um ativo intangível?”. O primeiro objetivo é o de aumento de transparência de informações em relação a acionistas e mercado. Considerando que mais de 80% do valor de mercado das empresas do índice S&P 500 é considerada ativo intangível, sem dúvidas essa é uma informação de interesse para o mercado.
Outro objetivo que temos visto é a valoração/contabilização dos ativos intangíveis com o fim de se gerar crédito tributário, por exemplo, nas alíquotas de PIS e COFINS, o que traria um benefício econômico imediato às companhias. Mas como isso funciona?
O que fundamenta o aproveitamento de créditos associados a ativos intangíveis sobre os valores de PIS e Cofins está na Lei Federal 10.833/03. Mais especificamente, o artigo 3º traz a seguinte redação:
“Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
– XI bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços”.
Este item foi incluído pela Lei 12.973/2014 e, pela sua redação, traz uma orientação para a geração de créditos a partir de ativos intangíveis “adquiridos”. A norma CPC 04 explicita que essa é uma das formas de se obter um ativo intangível. Outra forma bastante comum é gerar este ativo intangível internamente, o que não está explicitamente previsto na Lei citada acima. Especificamente sobre marcas, a norma CPC 04 indica também que, quando criadas internamente, estas não são passíveis de contabilização como ativo intangível.
Para subsidiar o cálculo do valor a ser utilizado como crédito tributário, é comum que empresas elaborem (ou contratem terceiros para elaborar) laudos que corroborem o valor contábil do ativo intangível em questão. Este laudo também é normalmente utilizado para explicitar o atendimento aos três pré-requisitos de reconhecimento citados no início do post: (i) capacidade de mensuração; (ii) comprovação de benefícios em favor da própria entidade; (iii) e a possibilidade de se identificar e separar o ativo intangível da entidade.
Pela complexidade do tema, e da norma contábil, acreditamos que o ideal é analisar cuidadosamente cada caso para avaliar a real possibilidade de, primeiro, se reconhecer o ativo na conta contábil de ativos intangíveis e, em segundo lugar, utilizar o referido valor como crédito tributário para a redução do valor a ser pago de PIS e COFINS.
Para saber mais sobre valoração de ativos intangíveis, leia sobre o assunto no nosso blog e sinta-se à vontade para conversar sobre o tema com um de nossos especialistas.
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