A cada ano milhares de requisitos para a patenteabilidade de uma invenção no Brasil. Segundo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, o número de pedidos de patentes depositadas vem crescendo exponencialmente com o passar dos anos. Essa é uma estratégia encontrada por inventores e inventoras que contribui para a proteção do invento e sua lucratividade.
A dúvida mais comum, porém, é sobre os requisitos para a patenteabilidade de invenções. O INPI apresenta uma série de regras que precisam ser observadas atenciosamente para que a concessão da patente aconteça. Neste post vamos apresentar e explicar cada uma delas.
Primeiramente, para ser patenteável, a criação deve ser considerada como uma invenção no âmbito da propriedade intelectual. Para a legislação brasileira não são consideradas invenções:
Além disso, a invenção só é patenteável se atende aos seguintes requisitos:
I. Novidade: uma invenção é considerada como nova se não compreendida no estado da técnica, ou seja, se é substancialmente diferente de qualquer coisa que já esteja patenteada, que já esteja no mercado, ou que já tenha sido escrito numa publicação, ou qualquer apresentação oral ou escrita. Se este é o caso, dizemos que não existe anterioridade no estado da técnica.
II . Atividade inventiva: uma invenção apresenta atividade inventiva quando não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica para um técnico no assunto. Portanto, a invenção deve representar algo mais do que o resultado de uma mera combinação de características conhecidas ou da simples aplicação de conhecimentos usuais para um técnico no assunto.
III. Aplicação industrial: uma invenção apresenta aplicação industrial se pode ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria.
Além de atender estas condições, o invento deve ainda constituir o que se denomina matéria patenteável. Não é patenteável toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos (exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade citados anteriormente).
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