6 minutos de leitura

Meu software pode ser protegido como patente?

A cada dia novas empresas focadas em desenvolvimento de software são criadas e soluções inovadoras passam a ser oferecidas no modelo digital, muitas dessas no modelo Software como Serviço (SaaS). Com esse boom no setor, é natural que essas empresas, normalmente chamadas de startups,  se preocupem em proteger suas invenções, possibilitando que seus investimentos na criação de produtos e serviços de ponta sejam recuperados.

Existem diversas formas de proteção para softwares incluindo a proteção por direito autoral, segredo industrial e marcas. Porém, em geral, essas proteções não são tão fortes quanto a proteção das patentes. Por isso, recorrentemente empresas tentam proteger suas invenções implementadas por software como patentes, apesar da Lei de Propriedade Intelectual (LPI), em seu Art. 10, não considerar invenção nem modelo de utilidade os programas de computador em si.

No entanto, quando a LPI trata dos programas de computador em si, refere-se aos elementos literais da criação, como o seu código fonte. Esses elementos não são passiveis de proteção por patente, pois são apenas a expressão de uma solução técnica, sendo dependentes da linguagem de programação utilizada. Assim, o código fonte pode ser protegido somente por meio do direito autoral. Na prática, por mais inovadora que seja a solução da startup, o seu conceito poderia ser copiado, desde que o código fonte da solução “concorrente” esteja diferente do código protegido por Registro de Software.

Por outro lado, é possível que uma solução técnica implementada por programa de computador seja passível de proteção por patente de invenção. Isso acontece quando a solução apresentar um efeito técnico e resolva um problema encontrado na técnica, que não diga respeito unicamente à forma como este programa de computador é escrito.

São considerados como efeito técnico pelo INPI os efeitos alcançados ao longo de todas as etapas desenvolvidas pela invenção implementada pelo software. Exemplos de efeitos técnicos são otimização (dos tempos de execução, de recursos do hardware, do uso da memória, do acesso a uma base de dados), aperfeiçoamento da interface com o usuário (não meramente estética), gerenciamento de arquivos, transmissão de dados, entre outros.

É importante notar que a simples interação entre o software e o hardware não é garantia de que a invenção é patenteável. É preciso que exista um efeito técnico intencional e diretamente controlado pela invenção que vá além dessa interação.

O manual de exame do INPI lista 3 tipos de problemas para os quais soluções implementadas por software têm a possibilidade de ser patenteáveis, desde que cumpram os demais requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial):

i) Grandezas físicas em um processo em que um produto físico é gerado:

A transformação ou a redução de um produto a um estado diferente ou para um novo produto pode ser um indicativo de que uma criação implementada por programa de computador constitua invenção, embora não seja o único indicativo. Exemplos: controle da temperatura de um forno; estabilização do comportamento dinâmico de um veículo ao longo de uma trajetória pré-estabelecida; um sistema de transmissão automática em veículos; controle de impressão; controle de máquinas industriais;

ii) Grandezas Físicas em um processo em que um produto virtual é gerado:

O processamento de dados que representam características físicas de um objeto (dimensão, cor, atraso) gerando um produto intangível (vídeo, música, imagem). Exemplos: tratamento de imagem e de áudio envolvendo as grandezas físicas Amplitude e Fase;

iii) Grandezas abstratas em um processo em que um produto virtual é gerado:

O processamento que não manipula diretamente forças da natureza ou proporciona a transformação da matéria, tal como mostrado no tópico (i), tampouco representa dados físicos, tal como o tópico (ii), que não se enquadrem nos incisos do Art. 10 da LPI e que proporcionem efeitos técnicos tais como métodos que otimizam recursos de hardware ou que confiram maior confiabilidade e segurança. Exemplos: compressão de dados, criptografia, gerenciamento de bancos de dados, sistemas operacionais, interfaces gráficas (desde que não sejam meras apresentações de informações), protocolos de comunicação de dados.

Além disso, o manual também apresenta 3 casos que podem ser invenções implementadas por programa de computador:

Algoritmo: Um algoritmo, a ser executado em determinado hardware e composto por instruções básicas, cujo objetivo é a resolução de um problema técnico produzindo efeito técnico pode ser considerado invenção. No entanto um algoritmo que se proponha a meramente solucionar uma função matemática é considerado um método matemático, e portanto não é considerado invenção.

Software embarcado: O fato do programa de computador estar ou não embarcado, não é um critério determinante para definir a patenteabilidade. Contudo, estar embarcado, é um indicativo para ser considerado invenção, por inerentemente estar associado a um produto (aparelho, equipamento, etc), gerando efeitos técnicos.

Processamento e processadores de texto: Consideram-se processadores de texto, o software ou programa de computador em si que são usados para editar textos. Criações aplicadas a processadores de texto (métodos de processamento de texto), que tragam efeitos técnicos, tais como: a otimização de recursos de hardware ou da interface homem-máquina, podem ser consideradas invenção. Por exemplo, um mecanismo de busca de palavras em uma base de dados que armazena diversos documentos de texto e que faz uso de índices ou um sistema de pontuação para priorização de documentos a serem buscados, seguindo uma metodologia específica capaz de prover resultados mais rápidos e eficazes, pode ser considerado invenção.

Apesar das definições do INPI, ainda existem muitas dúvidas sobre o quais invenções implementadas por software serão ou não aceitas na prática pelos examinadores do INPI. Mesmo fora do Brasil ainda há muita incerteza no assunto e casos como a disputa entre Alice Corp e CLS Bank International foram resolvidos judicialmente, fora da esfera do USPTO (o escritório de patentes dos EUA). Pela complexidade da escolha da forma mais apropriada de proteção e também da execução do processo de proteção em si,é recomendado que seja feita uma análise cuidadosa com o auxílio de profissionais da área de Propriedade Intelectual. De forma geral, isso auxilia a aumentar o escopo e a probabilidade de sucesso de proteção, gerando um ganho de custo / benefício de longo prazo para a empresa.

Continue acompanhando nossos conteúdos! Acesse nosso link:

https://ilupi.com.br/

Sobre o Autor

Artigos relacionados

Como posso calcular o valor de royalties?

Nesses anos, temos observado que as abordagens tradicionais de valoração como apresentadas no artigo “Métodos de Valoração de Tecnologias” funcionam bem em contextos de transferência ou cessão de tecnologias e patentes (quando precisamos de um valor financeiro para a tecnologia). No entanto, essas abordagens têm limitações em situações de licenciamentos baseados no valor de royalties […]

Licença compulsória: definições e conceitos

Primeiramente, o termo quebra de patente não é o mais apropriado para tratar do assunto, uma terminologia melhor seria licença compulsória. Mas, o que isso significa? Licença compulsória: definições e conceitos Toda patente registrada por um órgão que regulamenta a propriedade intelectual terá um tempo máximo de existência. No Brasil, este tempo é de 20 anos […]

Divertidas e inusitadas patentes de invenções de Natal

Natal é um período especial para os brasileiros e pessoas de todo o mundo, seja por compartilhar do espírito natalino e de ano novo, seja porque todo mundo ama fazer compras e ganhar um presente. Por causa disso, muitos inventores, percebendo o momento ideal, registraram patentes de vários inventos diretamente relacionados ao Natal e as […]

envelopephone-handset linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram