Uma dúvida que permeia esse mundo da inovação é: quem tem direito sobre a propriedade intelectual desenvolvida nas empresas, visto que ela é fruto do trabalho de alguns empregados e também do investimento do empregador?
Em um mundo tão globalizado, a inovação é um dos pilares que sustentam a economia. Empresas investem cada vez mais em atividades de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias para atingir novos mercados, demandando uma mão de obra extremamente qualificada.
Neste artigo iremos discutir sobre os diversos tipos de ativos de propriedade intelectual e esclarecer como o empregado e empregador devem se preparar para evitarem quaisquer disputas futuras.
Antes de mais nada, segundo a Lei da Propriedade Industrial (9.279/1996) e a Lei de Software (9.609/1998), quaisquer patentes, desenhos industriais e softwares desenvolvidos pelo empregado que decorram de seu contrato de trabalho, desde que tenha por objeto a pesquisa ou atividade inventiva, ou que resultem da natureza dos serviços para o qual foi contratado são de titularidade exclusiva do empregador, exceto quando o contrato expressa o contrário. Tais criações são chamadas de “Invenções de Serviço”. Mesmo invenções realizadas até 1 ano após a extinção do vínculo empregatício podem ser consideradas de titularidade do empregador.
Por exemplo, caso um programador contratado como CLT desenvolva um software, todos os direitos de propriedade intelectual sobre tal ativo são da empresa que o contratou. A produção do software faz parte das atividades que o empregado é remunerado para fazer.
Existem casos em que o empregado se torna o detentor dos direitos sobre uma patente, software ou desenho industrial. A maneira mais comum é através dos Contratos de Cessão. Esses contratos particulares são celebrados entre o empregado e o patrão para definir quem terá direitos sobre um certo ativo de Propriedade Intelectual desenvolvido na empresa. Assim, é possível que o empregado tenha direito total, ou parcial, sobre suas invenções criadas durante sua jornada de trabalho, desde que isso esteja expresso claramente no contrato.
É importante lembrar que, caso o empregado desenvolva um produto fora do ambiente de trabalho e com recursos próprios, desde que desvinculado do contrato de trabalho, ele tem direito total sobre a criação. Ela recebe o nome de “Invenção Livre”. Mesmo que o criador tenha adquirido conhecimentos técnicos durante o seu contrato de trabalho, o empregador não tem nenhum direito sobre a invenção.
Outro caso diz respeito à chamada “Invenção Comum”. Esse tipo de invenção é o resultado da contribuição pessoal do empregado, em atividades não previstas no seu contrato de trabalho, e de recursos, equipamentos, instalações, dados ou materiais do empregador. Nesse caso, os direitos sobre a criação são compartilhados entre os dois.
A titularidade sobre patentes e outras invenções criadas na Universidade variam de acordo com o regulamento da própria instituição de ensino. Contudo, a maioria das Universidades considera que ela própria é detentora dos direitos de todas as criações desenvolvidas por seus pesquisadores, alunos e técnicos, quando estes utilizam recursos, materiais, instalações e equipamentos da instituição, dentro ou fora do horário oficial de trabalho.
Algumas Universidades trabalham em parceria com empresas privadas ou com agências de fomento. Assim, as pesquisas desenvolvidas por meio de tais parcerias e que forem convertidas em ativos de propriedade intelectual terão a titularidade compartilhada entre as instituições envolvidas.
A palavra chave para evitar boa parte dos problemas e disputas de invenções é contrato. É crucial que a empresa e o empregado tenham contratos claros, especificando quem será o detentor de toda a propriedade intelectual desenvolvida durante a vigência da relação trabalhista.
É muito importante que tais contratos sejam firmados antes do início da relação trabalhista. Isso evita que o empregado alegue que ele já vinha trabalhando por conta própria em tal tecnologia, o fazendo dele o o titular dos direitos. Outra boa prática é colocar no contrato quaisquer ativos de propriedade intelectual que o empregado já possui, com o intuito de diferenciar as criações antigas das novas, que serão desenvolvidas na empresa.
Pensando no lado do empregado, ele deve estar atento a todas as cláusulas do contrato e suas consequências. É recomendado que ele procure auxílio jurídico, caso julgue necessário. Também é uma boa prática analisar outros contratos desse tipo que a empresa já firmou com outros funcionários e entender se eles foram corretamente executados. Por fim, mantenha documentado todos os dados e datas pertinentes às criações desenvolvidas dentro da empresa ou por conta própria. Isso facilitará em casos de auditoria e/ou disputas legais.
Para o empregador, tenha sempre o apoio de uma equipe jurídica na elaboração dos contratos de cessão e de trabalho. Todas as cláusulas devem estar extremamente claras, incluindo ações a serem tomadas em caso de descumprimento do acordo e cláusulas específicas para cada tipo de ativo de propriedade intelectual. Uma prática recomendada é ter reuniões esporádicas com os empregados para fazer um follow-up das invenções, tanto da empresa quanto pessoais, além de lembra-los das partes mais importantes do contrato.
A titularidade de ativos de propriedade intelectual produzidos em uma empresa é um assunto complexo e que requer muita atenção dos empregados e dos empregadores. Empresas que estão em constante processo de pesquisa e geração de invenções devem ter atenção redobrada para evitar problemas nesse âmbito, especialmente no que se trata dos contratos de trabalho com os empregados diretamente relacionados à inovação.
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